# Registro público: STJ — 2038419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444922
- **Número de registro na fonte:** 202203578011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que
 conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença de ação em que
 discute o arbitramento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo
 manteve a decisão que homologou o laudo pericial, atualizando os
 honorários com base no valor corrigido das execuções sem incluir os
 juros remuneratórios dos títulos, assentando que a metodologia
 adotada observou a determinação da sentença. No recurso especial,
 alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
 incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre
 a correção dos cálculos da liquidação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de
 alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de
 alteração da base de cálculo do valor devido, decidiu em sintonia
 com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 6.158/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que
 conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença de ação em que
 discute o arbitramento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo
 manteve a decisão que homologou o laudo pericial, atualizando os
 honorários com base no valor corrigido das execuções sem incluir os
 juros remuneratórios dos títulos, assentando que a metodologia
 adotada observou a determinação da sentença. No recurso especial,
 alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
 incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre
 a correção dos cálculos da liquidação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de
 alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de
 alteração da base de cálculo do valor devido, decidiu em sintonia
 com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 6.158/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc
- **SHA-256 do comentário:** 802fc32e861c5ebf9160e2c4291e0c623f019220017123a24cb97530be5ac498
