{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14119,"origem":"stj","sha256_origem":"6bf53d170d021d141252eb413f548cbd2f0f533c5923125a4fbd6725ff156dd3","registro_original":{"id_fonte":"000828575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969648","numero_registro":"202103442095","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM\nDETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA).\nREVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A\nPRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL.\nNEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE \"FACHADA\" DO MARIDO E SEUS\nFAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO\nENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO\nIMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC,\nrazão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua\nadmissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:\nAos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de\nrecurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de\nvulnerabilidade econômica.\n3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e\ndelineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução\nda lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas\napenas seu correto enquadramento jurídico.\n4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os\nseguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do\nato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a\nintenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os\nparticipantes do negócio danoso.\n5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de\nsimulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel\nsito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em\ndetrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a\naquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2)\nparentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das\nempresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra\ndo imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3)\nausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre\ntais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que\nWAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas\nbancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas\ndenúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de\nWAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6)\najuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel,\ntambém objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento\nde se tratar de bem de família.\n7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista\ncom a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de\nnulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma,\ncomo regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de\nofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02).\nNesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo\no negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se\nválido for na substância e na forma.\n8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo\nConselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa\nde nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes\ncontra a outra.\n9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com\nos acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA\nRIBEIRO.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bd434e157fe044e57bf669153225c76b724378f88d5fd159d112f2ace7f40ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
