# Registro público: STJ — 1969648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf53d170d021d141252eb413f548cbd2f0f533c5923125a4fbd6725ff156dd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828575
- **Número de registro na fonte:** 202103442095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM
DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA).
REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A
PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL.
NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS
FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO
ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO
IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de
recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de
vulnerabilidade econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas
apenas seu correto enquadramento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os
seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do
ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a
intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os
participantes do negócio danoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de
simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel
sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em
detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a
aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2)
parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das
empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra
do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3)
ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre
tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que
WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas
bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas
denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de
WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6)
ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel,
também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento
de se tratar de bem de família.
- **Item 7 (texto oficial):** O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista
com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de
nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma,
como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de
ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02).
Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo
o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
- **Item 8 (texto oficial):** Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo
Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa
de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes
contra a outra.
- **Item 9 (texto oficial):** Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com
os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA
RIBEIRO.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM
DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA).
REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A
PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL.
NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS
FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO
ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO
IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de
recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de
vulnerabilidade econômica.
3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas
apenas seu correto enquadramento jurídico.
4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os
seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do
ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a
intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os
participantes do negócio danoso.
5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de
simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel
sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em
detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a
aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2)
parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das
empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra
do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3)
ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre
tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que
WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas
bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas
denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de
WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6)
ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel,
também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento
de se tratar de bem de família.
7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista
com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de
nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma,
como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de
ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02).
Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo
o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo
Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa
de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes
contra a outra.
9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com
os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA
RIBEIRO.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
