# Registro público: STJ — 2999835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444925
- **Número de registro na fonte:** 202502756311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em
 ação de cobrança de taxa de condomínio.
 2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período
 de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente
 ocorrida em março/2017.
 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em
 apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que
 afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário
 registral antes da imissão na posse.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
 saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a
 responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da
 adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art.
 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de
 encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura
 inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se
 acordo particular entre alienante e adquirente afasta a
 responsabilidade perante o condomínio.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a
 responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação
 jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à
 imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da
 proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014
 (CC, art. 1.345).
 7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de
 recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido
 suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da
 dialeticidade e impede o conhecimento do ponto.
 8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a
 natureza propter rem da obrigação perante o condomínio,
 preservando-se eventual direito de regresso.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade
 vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS
 CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em
 ação de cobrança de taxa de condomínio.
 2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período
 de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente
 ocorrida em março/2017.
 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em
 apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que
 afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário
 registral antes da imissão na posse.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
 saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a
 responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da
 adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art.
 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de
 encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura
 inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se
 acordo particular entre alienante e adquirente afasta a
 responsabilidade perante o condomínio.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a
 responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação
 jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à
 imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da
 proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014
 (CC, art. 1.345).
 7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de
 recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido
 suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da
 dialeticidade e impede o conhecimento do ponto.
 8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a
 natureza propter rem da obrigação perante o condomínio,
 preservando-se eventual direito de regresso.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade
 vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, propter
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4837581ef4e281c1fd12f1d8a8634eac26e96139333f3e4aaefff3466e52a407
- **SHA-256 do registro documental:** 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-propter-rem%2F)

