# Registro público: STJ — 3175856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3154fea505c883d3e63e7b45a4564bb6130677aed83149b048920c9b828145e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444926
- **Número de registro na fonte:** 202600470916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência
 de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 análise da legitimidade ativa, apesar do reconhecimento da natureza
 extracontratual; (ii) saber se há contradição na incidência da
 Súmula n. 5 do STJ sem relação contratual; (iii) saber se há
 contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ embora a legitimidade
 decorra de subsunção aos arts. 186, 927 e 932 do CC; e (iv) saber
 se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta
 aplicação de súmulas sem distinção do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4.  O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2.  O recurso
 aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 932.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência
 de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 análise da legitimidade ativa, apesar do reconhecimento da natureza
 extracontratual; (ii) saber se há contradição na incidência da
 Súmula n. 5 do STJ sem relação contratual; (iii) saber se há
 contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ embora a legitimidade
 decorra de subsunção aos arts. 186, 927 e 932 do CC; e (iv) saber
 se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta
 aplicação de súmulas sem distinção do caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4.  O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2.  O recurso
 aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 932.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c3154fea505c883d3e63e7b45a4564bb6130677aed83149b048920c9b828145e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3154fea505c883d3e63e7b45a4564bb6130677aed83149b048920c9b828145e
- **SHA-256 do comentário:** 7dd311435b9486120d918e560cff7291d11e9839d8916b05dfd145fc9afd0de9
