# Registro público: STJ — 2121034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aefa1a39447125d0afa891e35a349fb1b20843438417677ba3b901b7700b13b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828674
- **Número de registro na fonte:** 202201316472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  DE  PERDAS  E
DANOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE  EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO  EM  HARMONIA
COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE. SÚMULA  83/STJ.  REVISÃO  DAS
CONCLUSÕES DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE
DE  INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME  DO ACERVO
FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E  7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  DE  PERDAS  E
DANOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE  EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO  EM  HARMONIA
COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE. SÚMULA  83/STJ.  REVISÃO  DAS
CONCLUSÕES DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE
DE  INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME  DO ACERVO
FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E  7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810640>>-SC
(AÇÃO CAUTELAR - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1482595>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16534/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1965900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 2aefa1a39447125d0afa891e35a349fb1b20843438417677ba3b901b7700b13b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2aefa1a39447125d0afa891e35a349fb1b20843438417677ba3b901b7700b13b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aefa1a39447125d0afa891e35a349fb1b20843438417677ba3b901b7700b13b
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