# Registro público: STJ — 3166863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89c938af09680179690da1e3e9f9aaaaeb03722fc982a5f240c84bea00cca636

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444938
- **Número de registro na fonte:** 202600304316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
 responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
 participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato
 constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
 Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade
 entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio
 consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser
 imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
 participantes apenas quando haja previsão neste sentido no
 respectivo ato constitutivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade
 solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi
 analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo
 do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
 PROVIMENTO.
 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
 responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
 participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato
 constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
 Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade
 entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio
 consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser
 imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
 participantes apenas quando haja previsão neste sentido no
 respectivo ato constitutivo.
 3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade
 solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi
 analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo
 do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e
 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 89c938af09680179690da1e3e9f9aaaaeb03722fc982a5f240c84bea00cca636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166863 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89c938af09680179690da1e3e9f9aaaaeb03722fc982a5f240c84bea00cca636
- **SHA-256 do comentário:** b5eb2dfd286c740832748954dbc0a92c4fba225033f878b52a4f165acd5a1747
