# Registro público: STJ — 2152992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444944
- **Número de registro na fonte:** 202402301793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
 de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e
 da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação
 de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a
 cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
 jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413
 do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber
 se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título,
 excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há
 omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição
 Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC e majoração de honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado
 afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica.
 5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a
 redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e
 nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso
 especial.
 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o
 inconformismo não caracteriza omissão.
 7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a
 presença de vício integrável, pois não se constatou omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
 intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é
 descabida no julgamento de embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando
 a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.
 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.
 4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de
 honorários recursais em embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
 e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
 de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e
 da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação
 de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a
 cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
 jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413
 do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber
 se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título,
 excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há
 omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição
 Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC e majoração de honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado
 afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica.
 5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a
 redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e
 nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso
 especial.
 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o
 inconformismo não caracteriza omissão.
 7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a
 presença de vício integrável, pois não se constatou omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
 intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é
 descabida no julgamento de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando
 a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.
 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.
 4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de
 honorários recursais em embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
 e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152992 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695
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