# Registro público: STJ — 2120272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** decb7f5278f659b2211fede8d77ef05f0d323d85e03fe08bd09bc35ccce4b04e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828676
- **Número de registro na fonte:** 202201331577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO
FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a
interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para
impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial,
sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de
recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a
desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite
no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO
FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a
interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para
impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial,
sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de
recursos repetitivos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a
desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite
no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** decb7f5278f659b2211fede8d77ef05f0d323d85e03fe08bd09bc35ccce4b04e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

