{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141233,"origem":"stj","sha256_origem":"63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119","registro_original":{"id_fonte":"1445026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810945","numero_registro":"202404666106","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto\n ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da\n Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n consequência jurídica da resistência documental do executado à luz\n dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)\n saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos\n cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão\n quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do\n Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à\n distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta\n processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de\n prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem\n como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência\n documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da\n Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.\n 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à\n conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao\n título na via especial.\n 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,\n 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria\n foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias\n ordinárias.\n 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas\n e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava\n revisão do conjunto probatório.\n 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem\n erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de\n fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o STJ analisa\n devidamente a consequência jurídica da resistência documental do\n executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de\n declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada\n contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.\n Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a\n interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo\n Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o\n acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação\n jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não\n há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação\n jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao\n art. 1.022 do Código de Processo Civil.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,\n § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ce22d43dbdcfd54fd4e2973c863407eacaddf50c808f7317f50ea27d6b9537f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
