# Registro público: STJ — 2810945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445026
- **Número de registro na fonte:** 202404666106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da
 Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 consequência jurídica da resistência documental do executado à luz
 dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)
 saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos
 cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão
 quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta
 processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem
 como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência
 documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à
 conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao
 título na via especial.
 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,
 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
 foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas
 e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava
 revisão do conjunto probatório.
 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem
 erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de
 fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a consequência jurídica da resistência documental do
 executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada
 contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a
 interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo
 Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o
 acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação
 jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não
 há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,
 § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da
 Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 consequência jurídica da resistência documental do executado à luz
 dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)
 saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos
 cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão
 quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta
 processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem
 como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência
 documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à
 conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao
 título na via especial.
 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,
 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
 foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas
 e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava
 revisão do conjunto probatório.
 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem
 erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de
 fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a consequência jurídica da resistência documental do
 executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada
 contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a
 interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo
 Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o
 acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação
 jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não
 há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,
 § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810945 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
- **SHA-256 do comentário:** 4fadec87ba101b97704b5b68c9a12c432358cc73b8e2f36d04fb8f58e61e07fd
