# Registro público: STJ — 2787856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3733e4d7c6b9a3fb62ad71c328c09ab2768a2e40d66e0a36d86ab778c5cc9c

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO
 INTEGRAL. DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7
 do STJ, da inadmissão do dissídio por ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, e da impossibilidade de revisão do quantum
 do dano moral fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 em
 empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, com
 distinguishing em relação à Súmula n. 543 do STJ; (ii) saber se
 houve omissão sobre a definição do termo inicial dos juros
 moratórios à luz do art. 396 do Código Civil; (iii) saber se houve
 omissão por violação ao art. 944 do Código Civil ao manter dano
 moral sem prova de abalo extraordinário; e (iv) saber se há erro
 material na qualificação da tese dos juros moratórios como matéria
 fático-probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n.
 13.786/2018, pois o acórdão embargado tratou do alinhamento com a
 Súmula n. 543 do STJ e afastou a discussão por inadequação da via
 especial.
 5. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios,
 porque a questão depende de interpretação contratual e revolvimento
 fático-probatório, afastados pelo acórdão embargado.
 6. Inexiste omissão sobre o dano moral, uma vez que se reconheceu
 que atraso excessivo pode caracterizá-lo e que a revisão do quantum
 só se admite quando irrisório ou exorbitante.
 7. Não se verifica erro material, pois a qualificação dos juros como
 matéria dependente de interpretação contratual e reexame de provas
 foi expressamente registrada no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisou devidamente a tese de aplicação do art.
 67-A da Lei n. 13.786/2018. 2. Inexiste omissão quanto ao termo
 inicial dos juros moratórios quando a decisão explicita a
 inviabilidade de exame por envolver interpretação contratual e
 matéria fático-probatória. 3. Não há omissão sobre dano moral quando
 a decisão reconhece a possibilidade de sua configuração por atraso
 excessivo e delimita a revisão do quantum às hipóteses de valor
 irrisório ou exorbitante. 4. Não há erro material quando a decisão
 registra de forma clara a natureza fático-probatória da controvérsia
 sobre juros moratórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.029, § 1º; CC, arts. 396 e 944; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
