{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14126,"origem":"stj","sha256_origem":"a9938b8d9a2b2987072cf63fb0a2e06aad950da3f6e525a0d28880a97ca052e8","registro_original":{"id_fonte":"000828680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000280","numero_registro":"202103235456","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E\n1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nJULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROVA EMPRESTADA.\nUTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de\nfundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em\nque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.\n4. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do\ncontraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se\npronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade\nde que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua\nprodução.\n5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8340f7144809ccaafa703756ad4fc804958e7750bfd2bd1c1015261646da679b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
