# Registro público: STJ — 3043186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445144
- **Número de registro na fonte:** 202503454448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
 reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
 aditamento da inicial.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
 deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
 quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
 4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
 ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
 (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
 sede de recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
 reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
 aditamento da inicial.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
 deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
 quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
 4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
 ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
 (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
 sede de recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c
- **SHA-256 do comentário:** 998a7ae5649c164b9345569222aa0f0d27be3cc79a02219d42a615af559539f8
