# Registro público: STJ — 3208393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445147
- **Número de registro na fonte:** 202600985561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de
 ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar
 a execução contra sócios.
 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
 para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da
 execução, afastando a inclusão de terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n.
 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência
 de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código
 Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a
 qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo
 sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre
 confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
 c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito
 potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de
 ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar
 a execução contra sócios.
 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
 para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da
 execução, afastando a inclusão de terceiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n.
 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência
 de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código
 Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a
 qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo
 sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre
 confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
 c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito
 potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d
- **SHA-256 do comentário:** 53eb693a81c4e61954a3f87c3efabe98a77e8f9c77ce7e58a6c3ec02e06e861c
