# Registro público: STJ — 2250137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445173
- **Número de registro na fonte:** 202504911226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida
 com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu
 parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o
 acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em
 1 de julho de 1996.
 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do
 início da união estável, reconhecida de forma inequívoca,
 contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos
 conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova
 testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar
 da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não
 remunerado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo
 inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular
 subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula
 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela
 instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e
 eficácia intra partes da declaração particular de união estável
 para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas
 testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a
 crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos
 paralelos e de auxílio laboral não remunerado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência
 desta Corte Superior.
 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos
 conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a
 comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de
 consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC,
 arts. 104, 107 e 1.725).
 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram
 certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992,
 especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca
 constituição de família, não podendo o auxílio laboral não
 remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes
 para afastar a declaração escrita.
 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996
 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo
 preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção
 do mês de julho.
 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume;
 deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar
 eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde
 que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO
 PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida
 com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu
 parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o
 acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em
 1 de julho de 1996.
 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do
 início da união estável, reconhecida de forma inequívoca,
 contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos
 conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova
 testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar
 da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não
 remunerado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo
 inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular
 subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula
 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela
 instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e
 eficácia intra partes da declaração particular de união estável
 para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas
 testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a
 crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos
 paralelos e de auxílio laboral não remunerado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência
 desta Corte Superior.
 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos
 conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a
 comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de
 consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC,
 arts. 104, 107 e 1.725).
 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram
 certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992,
 especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca
 constituição de família, não podendo o auxílio laboral não
 remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes
 para afastar a declaração escrita.
 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996
 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo
 preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção
 do mês de julho.
 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume;
 deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar
 eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde
 que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469
- **SHA-256 do comentário:** 2d1a96f3d4947c9a7efc539cc74edd44f55067ccb1088aa2556adc4aac91d09f
