# Registro público: STJ — 2251107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445217
- **Número de registro na fonte:** 202505000671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de
 prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de
 declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
 para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos
 aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da
 cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de
 ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos
 de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se
 a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para
 análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa
 da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo
 pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de
 preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o
 dever de enfrentamento
 4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação
 específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de
 fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação
 do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo
 julgamento.
 5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal
 (quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do
 CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser
 apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos,
 razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.
 6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal
 e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação
 fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
 (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE
 ENFRENTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de
 prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de
 declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
 para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos
 aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da
 cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de
 ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos
 de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se
 a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para
 análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa
 da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo
 pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de
 preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o
 dever de enfrentamento
 4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação
 específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de
 fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação
 do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo
 julgamento.
 5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal
 (quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do
 CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser
 apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos,
 razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.
 6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal
 e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação
 fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385
- **SHA-256 do comentário:** ae94b43a15f5fccf6a665fb20d2e316a46c696546cd915222ca0dd368394cb30
