# Registro público: STJ — 1977879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6b0c649ea4081748909fba94a42be25cf6fd1081a8ac893e884167c655bbc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES. LIMITES DA PROVA PERICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/ 2015. DESCABIMENTO DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada da seguinte forma: em
primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja,
somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito
econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja,
situação na qual não há condenação, tampouco é possível mensurar o
proveito econômico), o valor da causa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** À míngua de condenação e da possibilidade de mensurar o proveito
econômico obtido pelo recorrido, o percentual deve incidir sobre o
valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pelos próprios
recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias e acolher a
alegação recursal de que o laudo pericial teria extrapolado sua
conclusão técnica, seria necessária nova incursão nos fatos da
causa, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a
ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES. LIMITES DA PROVA PERICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/ 2015. DESCABIMENTO DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada da seguinte forma: em
primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja,
somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito
econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja,
situação na qual não há condenação, tampouco é possível mensurar o
proveito econômico), o valor da causa. Precedentes.
2. À míngua de condenação e da possibilidade de mensurar o proveito
econômico obtido pelo recorrido, o percentual deve incidir sobre o
valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pelos próprios
recorrentes.
3. Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias e acolher a
alegação recursal de que o laudo pericial teria extrapolado sua
conclusão técnica, seria necessária nova incursão nos fatos da
causa, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a
ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.021, § 4ª, DO CPC/15 - MULTA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
