# Registro público: STJ — 2665614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445283
- **Número de registro na fonte:** 202402116989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso
 especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos
 danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de
 mora.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação
 de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com
 óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos
 juros de mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
 indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção
 monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
 citação.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a
 responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o
 quantum e o termo inicial dos juros moratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem
 ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os
 juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável
 na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito
 pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento
 danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a
 citação como termo inicial definido no acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos
 morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes
 circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em
 responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios
 incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor,
 preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à
 reformatio in pejus."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E JUROS DE
 MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso
 especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos
 danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de
 mora.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação
 de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com
 óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos
 juros de mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
 indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção
 monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
 citação.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a
 responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o
 quantum e o termo inicial dos juros moratórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem
 ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os
 juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável
 na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito
 pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento
 danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a
 citação como termo inicial definido no acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos
 morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes
 circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em
 responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios
 incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor,
 preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à
 reformatio in pejus."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b
- **SHA-256 do comentário:** e407dad10b651bd7501995315bfdbb83129d8a58ee186bba9c32b07a909ef936
