# Registro público: STJ — 2501127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd0da418ed00e71f3c7ee090f0e3423143dfdb7919f625204290169762958fad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e
 Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo
 interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na
 modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença,
 diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e
 da Súmula 83/STJ.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada
 sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela
 nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além
 de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e
 afastamento da coisa julgada material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em
 omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência
 executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na
 análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante
 à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à
 distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de
 citação arguida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as
 alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do
 julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a
 demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado.
 5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o
 óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do
 Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar
 no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.
 6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao
 assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à
 expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura
 de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula
 83/STJ.
 7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a
 legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a
 insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros,
 incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio
 prevista no art. 18 do CPC.
 8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa
 julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias
 correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de
 embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.
 9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada
 e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados
 pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com
 fundamentação jurídica suficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO
 DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e
 Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo
 interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na
 modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença,
 diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e
 da Súmula 83/STJ.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada
 sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela
 nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além
 de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e
 afastamento da coisa julgada material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em
 omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência
 executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na
 análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante
 à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à
 distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de
 citação arguida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as
 alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do
 julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a
 demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado.
 5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o
 óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do
 Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar
 no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.
 6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao
 assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à
 expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura
 de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula
 83/STJ.
 7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a
 legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a
 insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros,
 incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio
 prevista no art. 18 do CPC.
 8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa
 julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias
 correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de
 embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.
 9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada
 e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados
 pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com
 fundamentação jurídica suficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
