# Registro público: STJ — 3053612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd606f8e477556dca2428032c90d4fa3f21b0b93b1532a002656ed6e44231eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
 negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de
 plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em
 razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
 Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança
 parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o
 teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não
 demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria
 validação do enriquecimento sem causa do beneficiário.
 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
 especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o
 reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a
 reinterpretação das cláusulas contratuais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
 declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com
 fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do
 CPC).

### III. Razões de decidir

5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
 suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os
 quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do
 CPC).
 8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher
 tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento
 do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade
 excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato,
 providência vedada em recurso especial.
 9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie
 sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de
 omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa,
 a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices
 processuais intransponíveis, providência incabível e que não se
 confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
 efeitos infringentes na via estreita.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
 do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
 negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de
 plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em
 razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
 Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança
 parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o
 teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não
 demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria
 validação do enriquecimento sem causa do beneficiário.
 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
 especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o
 reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a
 reinterpretação das cláusulas contratuais.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
 declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com
 fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do
 CPC).
 III. Razões de decidir
 5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
 suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os
 quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do
 CPC).
 8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher
 tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento
 do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade
 excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato,
 providência vedada em recurso especial.
 9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie
 sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de
 omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa,
 a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices
 processuais intransponíveis, providência incabível e que não se
 confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
 efeitos infringentes na via estreita.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bd606f8e477556dca2428032c90d4fa3f21b0b93b1532a002656ed6e44231eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1bd606f8e477556dca2428032c90d4fa3f21b0b93b1532a002656ed6e44231eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

