# Registro público: STJ — 2663396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7469cfcebdb3b958cabb2fd0da93a39d7aa7985117ffc88b73518df608760828

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211
 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos
 arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos
 incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial,
 legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão
 quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias
 de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a
 inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito
 devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias
 de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de
 fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de
 enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição
 na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a
 matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e
 qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de
 cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as
 Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem
 pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de
 conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal,
 com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de
 fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não
 enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
 1.013 do CPC foi expressamente consignado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam
 reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e
 inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com
 aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste
 contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação
 suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta
 negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC.
 ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º,
 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
 COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211
 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos
 arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos
 incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial,
 legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão
 quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias
 de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a
 inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito
 devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias
 de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de
 fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de
 enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição
 na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a
 matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e
 qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de
 cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as
 Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem
 pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de
 conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal,
 com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de
 fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não
 enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
 1.013 do CPC foi expressamente consignado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam
 reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e
 inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com
 aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste
 contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação
 suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta
 negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC.
 ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º,
 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
