# Registro público: STJ — 3086601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda5ab7c167c90ab4207855e7497bf24e735bb82b9abc1ef740db18a3d63687b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos
 de cumprimento de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
 fundamentada, todas as questões suscitadas.
 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
 sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
 julgado ou ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
 finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
 já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgado em 25/8/2020.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos
 de cumprimento de sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
 fundamentada, todas as questões suscitadas.
 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
 sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
 julgado ou ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
 finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
 já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgado em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
