# Registro público: STJ — 2349743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfbd6bba411036c7da40e9e3419359fe9af077745d38cd62523ef4eae05275b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes
 de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por
 responsabilidade solidária dos fornecedores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de
 enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta
 contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non
 reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da
 causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito
 devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso
 especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias
 com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a
 vedação da Súmula 7/STJ; e (iv)  se é cabível a multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação
 jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
 sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos
 laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de
 origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando
 apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada.
 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao
 Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo
 julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo
 julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
 é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros
 da decisão anulada.
 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
 Súmula 7/STJ.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo
 interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente,
 embora desprovido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA
 CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL
 CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes
 de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por
 responsabilidade solidária dos fornecedores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de
 enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta
 contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non
 reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da
 causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito
 devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso
 especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias
 com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a
 vedação da Súmula 7/STJ; e (iv)  se é cabível a multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação
 jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
 sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos
 laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de
 origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando
 apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada.
 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao
 Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo
 julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo
 julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
 é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros
 da decisão anulada.
 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
 Súmula 7/STJ.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo
 interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente,
 embora desprovido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cfbd6bba411036c7da40e9e3419359fe9af077745d38cd62523ef4eae05275b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

