# Registro público: STJ — 2255690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7f23c7e6244380031d49eb65225ed5206dbc3087848c3b6a80f7128c0d1eaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445300
- **Número de registro na fonte:** 202600229667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o
 custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico
 decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de
 tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo
 dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de
 liquidação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência
 e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua
 quantificação exata depende de liquidação.
 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico
 possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que
 corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a
 incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da
 terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de
 liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o
 custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico
 decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de
 tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo
 dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de
 liquidação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência
 e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua
 quantificação exata depende de liquidação.
 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico
 possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que
 corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a
 incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da
 terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de
 liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7f23c7e6244380031d49eb65225ed5206dbc3087848c3b6a80f7128c0d1eaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

