# Registro público: STJ — 2076719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445448
- **Número de registro na fonte:** 202301860932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a
 revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da
 Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo
 do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade
 de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada
 similitude com paradigma do TJMG.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado
 assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da
 prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na
 origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo
 a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a
 incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c,
 ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão
 embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de
 revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da
 prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o
 óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela
 ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA.
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a
 revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da
 Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo
 do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade
 de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada
 similitude com paradigma do TJMG.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado
 assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da
 prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na
 origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo
 a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a
 incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c,
 ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão
 embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de
 revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da
 prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o
 óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela
 ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
- **SHA-256 do comentário:** 29c7156228ae642c852770e9813b12f463f512b04657fbb58601a464a81d053a
