# Registro público: STJ — 880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445531
- **Número de registro na fonte:** 202601184329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da
 distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do
 recolhimento das custas judiciais.
 2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter
 conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão
 de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta
 e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC.
 Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada
 por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta
 a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos
 termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade
 absoluta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade
 total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a
 atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de
 outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da
 incapacidade absoluta alegada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC,
 art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação
 profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa
 própria.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art.
 300
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA
 DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS. JUSTA CAUSA POR
 DOENÇA DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da
 distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do
 recolhimento das custas judiciais.
 2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter
 conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão
 de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta
 e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC.
 Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada
 por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta
 a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos
 termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade
 absoluta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade
 total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a
 atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de
 outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da
 incapacidade absoluta alegada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC,
 art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação
 profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa
 própria.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art.
 300
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e
- **SHA-256 do comentário:** 6f926c5e15adcd03e46a1f868b413bfc9e9c24a5b2330ebbcee62a31c98546a8
