# Registro público: STJ — 3074856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445532
- **Número de registro na fonte:** 202503969841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
 negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto
 à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão
 embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
 embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não
 provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas
 para sanar os vícios legais apontados.
 6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a
 advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá
 ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
 negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto
 à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão
 embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
 embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não
 provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas
 para sanar os vícios legais apontados.
 6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a
 advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá
 ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035
- **SHA-256 do comentário:** bcd0ac1f8bc13f95c81f05c1d001d33427caf904d8308e1ebea5dcc442a11f7d
