# Registro público: STJ — 3058378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aeb2fb27bb922acc3908d470635316fc9d87754c56f42b60e899e031c0a9197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445577
- **Número de registro na fonte:** 202503708985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas
 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a
 alínea "c".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC,
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento
 implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
 incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização
 do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade,
 suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com
 rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no
 acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas
 demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi
 objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
 declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da
 tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados;
 incide a Súmula 211/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de
 interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com
 similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º,
 do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,
 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas
 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a
 alínea "c".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC,
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento
 implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
 incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização
 do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade,
 suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com
 rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no
 acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas
 demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi
 objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
 declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da
 tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados;
 incide a Súmula 211/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de
 interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com
 similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º,
 do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2aeb2fb27bb922acc3908d470635316fc9d87754c56f42b60e899e031c0a9197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aeb2fb27bb922acc3908d470635316fc9d87754c56f42b60e899e031c0a9197
- **SHA-256 do comentário:** fd541a57f16d3bed9ab0b8031a9287a3fc3fcb0804204a5207d99842583c43ce
