{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141364,"origem":"stj","sha256_origem":"b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20","registro_original":{"id_fonte":"1445665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962833","numero_registro":"202103100344","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA\n CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. OMISSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre\n a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa\n debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à\n oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio\n pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que\n remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema\n 564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de\n pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando\n revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância\n da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência\n das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao\n dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,\n por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo\n interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e\n aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.\n 5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento\n fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre\n boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\n STJ.\n 6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao\n portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de\n exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da\n prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do\n art. 105, III, da Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares\n para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de\n declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas\n fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,\n vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a\n oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de\n características do título e prova da ciência do portador, o que\n atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao\n dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o\n exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei\n n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no\n AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\n julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a13ab1e8c648f7e9e2244bf0bf7737c22a5434392a39df7bcaa507fda5a1625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
