# Registro público: STJ — 1962833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445665
- **Número de registro na fonte:** 202103100344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
 a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa
 debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
 oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que
 remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema
 564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de
 pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando
 revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância
 da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,
 por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo
 interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e
 aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.
 5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento
 fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre
 boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao
 portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de
 exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da
 prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares
 para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas
 fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a
 oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de
 características do título e prova da ciência do portador, o que
 atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao
 dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o
 exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA
 CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
 a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa
 debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
 oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que
 remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema
 564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de
 pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando
 revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância
 da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,
 por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo
 interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e
 aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.
 5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento
 fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre
 boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao
 portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de
 exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da
 prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares
 para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas
 fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a
 oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de
 características do título e prova da ciência do portador, o que
 atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao
 dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o
 exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20
- **SHA-256 do comentário:** f6fa78e2fc1eae7fd2e7380fec299c98ecb8aa1a4c439e28737586c4df860b04
