# Registro público: STJ — 3147177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445667
- **Número de registro na fonte:** 202600024081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do
 CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art.
 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência,
 conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada
 inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de
 efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da
 fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
 à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência,
 conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É
 incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489,
 § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;
 CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º
 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do
 CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art.
 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência,
 conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada
 inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de
 efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da
 fundamentação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
 à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência,
 conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É
 incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489,
 § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;
 CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º
 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147177 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0
- **SHA-256 do comentário:** c65f97dae70f23aafb181c9d030f5512d1160961c6a8b4b4e4039f059c438d2c
