# Registro público: STJ — 3099606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a4e699ee99822ab744aadbc7f4237fc6781f986cd9d8bfc8d868185a5c6941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445674
- **Número de registro na fonte:** 202504364784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
 da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao
 art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da
 natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art. 370 do CPC;
 (ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ciência da seguradora
 não implica aceitação automática de cobertura, em razão dos arts.
 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de
 manifestação específica quanto à ampliação do objeto do contrato
 para além dos limites da apólice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão reconheceu
 a irrelevância da perícia para o deslinde da controvérsia e afastou
 cerceamento de defesa à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC,
 com óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A apontada omissão também não ocorre, porque a cobertura do
 reparo emergencial foi enfrentada com base na apólice e nos
 elementos probatórios, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo
 inviável reexaminar fatos e cláusulas contratuais em recurso
 especial.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por inexistir, no
 caso, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afirma a
 irrelevância da perícia e afasta o cerceamento de defesa à luz do
 art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a cobertura do reparo
 emergencial com base na apólice e nos documentos, atraindo as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 1.026,
 1.029; CC, arts. 757, 760; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. REPARO EMERGENCIAL. CONTRADIÇÃO.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
 da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao
 art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da
 natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art. 370 do CPC;
 (ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ciência da seguradora
 não implica aceitação automática de cobertura, em razão dos arts.
 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de
 manifestação específica quanto à ampliação do objeto do contrato
 para além dos limites da apólice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão reconheceu
 a irrelevância da perícia para o deslinde da controvérsia e afastou
 cerceamento de defesa à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC,
 com óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A apontada omissão também não ocorre, porque a cobertura do
 reparo emergencial foi enfrentada com base na apólice e nos
 elementos probatórios, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo
 inviável reexaminar fatos e cláusulas contratuais em recurso
 especial.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por inexistir, no
 caso, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afirma a
 irrelevância da perícia e afasta o cerceamento de defesa à luz do
 art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a cobertura do reparo
 emergencial com base na apólice e nos documentos, atraindo as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 1.026,
 1.029; CC, arts. 757, 760; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 88a4e699ee99822ab744aadbc7f4237fc6781f986cd9d8bfc8d868185a5c6941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099606 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88a4e699ee99822ab744aadbc7f4237fc6781f986cd9d8bfc8d868185a5c6941
- **SHA-256 do comentário:** 11dd8841053ec9a0632a540027916a6ab57dcfe571e10e16c5564b0c7f2fd3e7
