{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14137,"origem":"stj","sha256_origem":"48aba207136ee12eea8b7b2f5ff4750bf56b984a2ed0712a02b3e875655ee0f4","registro_original":{"id_fonte":"000828746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935812","numero_registro":"202102359050","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS\nAUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nREVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À\nINVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA\n211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO.\nPAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE.\n4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da\nimpossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado)\ndemanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas\ncontratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ,\nnão sendo também o caso de revaloração das provas.\n2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios\njurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência\nde prequestionamento.\n2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há\nincompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e\nreconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,\ndevidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao\nSuperior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.\n3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não\nextingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo\ncredor, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ed1c8a45b8988758c55dfa527274509a74297a7691dbf1d1b02af0c043db1d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
