# Registro público: STJ — 2236723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445678
- **Número de registro na fonte:** 202503851878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
 mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para
 tratamento de esclerose múltipla.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em
 hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso
 domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS,
 possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de
 doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
 equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº
 9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar,
 e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas
 pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
 Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da
 agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº
 9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a
 cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
 jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora
 reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso
 domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem
 admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes
 requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS,
 a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do
 tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida
 pela Lei nº 14.454/2022.
 6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise
 dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da
 cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a
 jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
 corretamente aplicada na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
 AO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
 (CLADRIBINA/MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA. HIPÓTESE
 EXCEPCIONAL. INCORPORAÇÃO AO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
 mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para
 tratamento de esclerose múltipla.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em
 hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso
 domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS,
 possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de
 doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
 equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº
 9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar,
 e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas
 pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
 Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da
 agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº
 9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a
 cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
 jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora
 reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso
 domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem
 admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes
 requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS,
 a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do
 tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida
 pela Lei nº 14.454/2022.
 6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise
 dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da
 cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a
 jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
 corretamente aplicada na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b
- **SHA-256 do comentário:** ded6117897bd9f7a6e3b32104710988234f9589986daa0653698ad314076cbaf
