{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141373,"origem":"stj","sha256_origem":"c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2","registro_original":{"id_fonte":"1445680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925587","numero_registro":"202100638145","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS\n 211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE\n ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de\n crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto\n à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa\n contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros,\n bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por\n se tratar de supostas matérias de ordem pública.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem\n quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos\n iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os\n óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem\n pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os\n pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de\n ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros\n moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios\n pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias\n ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e\n suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao\n explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão\n consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e\n 1.022 do CPC.\n 4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito\n industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando\n inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal\n local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o\n conhecimento na via especial.\n 5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da\n abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata\n de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a\n pretensão de superar o óbice do prequestionamento.\n 6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e\n fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de\n vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art.\n 1.025 do CPC.\n 7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi\n decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada\n para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de\n exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF.\n 8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de\n fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz\n de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos\n contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf50eedc3f1fa7316b3071c1a3480aae99481d5ceb8fb944ddf73269c9113469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
