# Registro público: STJ — 2651395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445686
- **Número de registro na fonte:** 202401798432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel
 penhorado.
 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos
 documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo
 recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da
 execução na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da
 avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente
 do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há
 preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas
 teses articuladas pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e
 utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente
 que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em
 grau recursal.
 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na
 instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento
 recursal pretendido, configurando a perda superveniente do
 interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno.
 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
 agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
 impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.
 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com
 base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência
 de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do
 agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é
 inviabilizado pela preclusão consumativa.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do
 agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito
 manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
 INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel
 penhorado.
 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos
 documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo
 recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da
 execução na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da
 avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente
 do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há
 preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas
 teses articuladas pelo agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e
 utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente
 que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em
 grau recursal.
 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na
 instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento
 recursal pretendido, configurando a perda superveniente do
 interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno.
 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
 agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
 impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.
 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com
 base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência
 de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do
 agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é
 inviabilizado pela preclusão consumativa.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do
 agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito
 manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2651395 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610
- **SHA-256 do comentário:** 1cf6fa42852bfbecb10804778a86057a27a5e1c42ef632081c30826ac97a5709
