{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14138,"origem":"stj","sha256_origem":"d452d8145a38003a5de996e2267325b4df6b44b1e48e8e18b0c5e4552f05774e","registro_original":{"id_fonte":"000828747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771930","numero_registro":"202202961915","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE\nIDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA\nINSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO\nDE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CREDORA MENOR DE IDADE.\nNECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO.\nINÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A\nATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALEGADOS\nPROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODEM SER TRATADOS NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCOMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional\nde concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir\neventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial\na respeito da alegação dos impetrantes de que a credora (menor de\nidade), não necessita ou não necessitava dos alimentos e que ela\nteria sobrevivido com os alegados e não provados, pagamentos\nparciais.\n3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via\nestreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o\nconstrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,\ndevendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de\ndocumentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.\n4. O STJ permite a prisão civil do devedor de alimentos quando se\ntratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas\nparcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que\nse venceram no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).\n6. O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se\nquestionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo\nrelevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo\nJuízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições\nadequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa\nprova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração.\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78816543109724ca80d2aaadc5617d98f25baa61fbed4ce525cf3e31cc584aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
