# Registro público: STJ — 3116427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445700
- **Número de registro na fonte:** 202504611102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
 analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e
 impenhorabilidade de bem de família.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
 provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade,
 afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do
 imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares;
 (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
 divergiu da jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão
 monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido
 está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à
 prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta
 Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a
 irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a
 ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem
 demandaria reexame de fatos e provas.
 7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento
 do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
 na hipótese dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a
 reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição
 intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas
 se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face
 da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo
 CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a
 inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito
 material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão
 do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca
 da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de
 bem de família exige reexame do acervo fático-probatório,
 procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de
 admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e
 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
 n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
 analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e
 impenhorabilidade de bem de família.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
 provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade,
 afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do
 imóvel.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares;
 (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
 divergiu da jurisprudência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão
 monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido
 está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à
 prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta
 Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a
 irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a
 ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem
 demandaria reexame de fatos e provas.
 7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento
 do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
 na hipótese dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a
 reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição
 intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas
 se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face
 da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo
 CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a
 inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito
 material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão
 do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca
 da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de
 bem de família exige reexame do acervo fático-probatório,
 procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de
 admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e
 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
 n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283
- **SHA-256 do comentário:** 2c2631de06ec52235df8089c8af7a6bece5d26ddf46dedb4033c07dbc7a627d4
