{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141389,"origem":"stj","sha256_origem":"085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4","registro_original":{"id_fonte":"1445703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3079493","numero_registro":"202504044868","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice\n da Súmula 7/STJ.\n 2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de\n Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de\n instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de\n exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de\n pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à\n ausência de inércia do credor.\n 3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código\n Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando\n que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a\n ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o\n prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão\n do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não\n consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte\n fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se\n tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do\n Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe\n a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o\n feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,\n consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no\n REsp 1.604.412/SC.\n 6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na\n análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de\n desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso\n útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais\n praticados na instância ordinária.\n 7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para\n avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia\n do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência\n da Súmula 7/STJ.\n 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da\n similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados\n paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial\n também pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70ff0992e700fd62552ec452fd35e256f1db8266ba024b0ac716f4bf542ec96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
