# Registro público: STJ — 3079493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445703
- **Número de registro na fonte:** 202504044868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ.
 2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de
 instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de
 exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de
 pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à
 ausência de inércia do credor.
 3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código
 Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
 que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a
 ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o
 prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
 do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não
 consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se
 tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do
 Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe
 a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o
 feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,
 consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no
 REsp 1.604.412/SC.
 6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na
 análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de
 desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso
 útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais
 praticados na instância ordinária.
 7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para
 avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia
 do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência
 da Súmula 7/STJ.
 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
 paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
 também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ.
 2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de
 instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de
 exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de
 pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à
 ausência de inércia do credor.
 3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código
 Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
 que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a
 ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o
 prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
 do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não
 consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se
 tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do
 Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe
 a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o
 feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,
 consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no
 REsp 1.604.412/SC.
 6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na
 análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de
 desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso
 útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais
 praticados na instância ordinária.
 7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para
 avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia
 do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência
 da Súmula 7/STJ.
 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
 paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
 também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4
- **SHA-256 do comentário:** 071ee76d831ef7932786715df9a99c9f4c2b814aca8ab27b568c9d206328d78e
