{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14139,"origem":"stj","sha256_origem":"dd8a31cde46860931bec3fe172b4fc204ca4038b23633501fe0a21f41100dfae","registro_original":{"id_fonte":"000828767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731772","numero_registro":"202001805030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS\nPROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO\nCONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº\n284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\nanálise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se\nrevela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos\nconstitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal\n(art. 102, III, da Carta Magna).\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do\ndispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por\nanalogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n4. A carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência\ninequívoca do ato processual. Precedentes.\n5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser\narguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para\nse pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente\nhipótese.\n6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca\nda ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação\nde contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a\nanálise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em\nrecurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se\ntratando de indenização por danos morais decorrentes de\nresponsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da\ncitação.\n8. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois\nas razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os\nartigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto\nrecorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.\n9. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n10. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que\ntenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com\nenfoque na mesma legislação infraconstitucional.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d16524a3f371880984aefea4cd97f125bc18445ee82528c9bd31ee1dc0b4dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd8a31cde46860931bec3fe172b4fc204ca4038b23633501fe0a21f41100dfae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
