# Registro público: STJ — 3085673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445711
- **Número de registro na fonte:** 202504117527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação
 específica.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação
 de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor
 Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com
 Diabetes Mellitus tipo 1.
 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e
 desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação
 do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação
 do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
 recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259,
 § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para
 reconsideração da decisão agravada.
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei
 n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da
 tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos
 requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
 8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto
 com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal
 prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
 jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
 dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
 negar provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
 apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula
 n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão
 recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às
 decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a
 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, §
 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ,
 Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLANO
 DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E
 INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação
 específica.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação
 de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor
 Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com
 Diabetes Mellitus tipo 1.
 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e
 desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação
 do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação
 do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
 recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259,
 § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para
 reconsideração da decisão agravada.
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei
 n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da
 tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos
 requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
 8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto
 com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal
 prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
 jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
 dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
 negar provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
 apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula
 n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão
 recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às
 decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a
 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, §
 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ,
 Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3
- **SHA-256 do comentário:** d34f72dd6143f9b4efbc23ed493ecbbad65f9e5bf312b19fc8fc71469133eac1
