{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141399,"origem":"stj","sha256_origem":"5b346451cee62af97607261cf9d2cb8c2a5d8e92fa4eef4013b20b4b97013c53","registro_original":{"id_fonte":"1445719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159844","numero_registro":"202402760316","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.\n OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos\n recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n.\n 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação\n da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da\n preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela\n insolvência civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio\n da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão\n sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade\n econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há\n contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes\n internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer\n atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n.\n 11.101/2005.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o\n acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e\n sociedades empresárias.\n 5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e\n atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código\n Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.\n 6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos,\n dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das\n Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões\n monocráticas isoladas.\n 7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar\n recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede\n o enquadramento como sociedade empresária.\n 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito\n protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o STJ analisa\n devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui\n pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste\n omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e\n a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há\n contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada\n prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem\n embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa\n devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica\n sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a\n multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito\n protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47;\n CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF,\n art. 93, IX.\n Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl\n no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ddc088ec9c0834d5d1e05974fdeb40ebdf679aa0fd496994bee105d75130042e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b346451cee62af97607261cf9d2cb8c2a5d8e92fa4eef4013b20b4b97013c53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
