{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1414,"origem":"stj","sha256_origem":"91ca56ee1c2462988de9b669b197eb84ad94b27b469037b3787ea684d71d9b68","registro_original":{"id_fonte":"000814850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997393","numero_registro":"202103175210","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO.\nSÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n356 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES.\nCUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONVENCIONAL FIXADA AQUÉM DO VALOR\nDE MERCADO DOS ENCARGOS LOCATIVOS GERADOS PELO IMÓVEL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS\nCESSANTES. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a\ntese defendida no recurso especial.\n 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do\nSTJ.\n 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quando a multa contratual não\napresenta equivalência com os locativos, é possível sua cumulação\ncom os lucros cessantes, sem que tal proceder caracterize afronta ao\nTema Repetitivo n. 970/STJ, o que foi observado pela Corte local.\n 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 7. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como rever\no entendimento da Corte de origem de que a multa contratual, paga\nextrajudicialmente pela empresa ao adquirente, ficou abaixo do valor\nde mercado dos locativos gerados por imóvel semelhante ao\ncomercializado pela empresa, motivo pelo qual era possível afastar a\nregra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ, a fim de possibilitar a\nincidência cumulativa da cláusula penal moratória e dos lucros\ncessantes.\n 8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"099c3da624947b3bb708d8430311840e18e0549eb3855c751351b585bcf88fa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
