# Registro público: STJ — 1959021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445721
- **Número de registro na fonte:** 202102084141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no
 capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a
 abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há
 obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n.
 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os
 óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v)
 saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ
 como vetor hermenêutico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão
 embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do
 STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos
 federais.
 6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo
 do bem de família demandaria incursão fático-probatória.
 7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez
 que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família
 indicada pelos integrantes da entidade familiar.
 8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão
 organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos
 alcances.
 9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão
 registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito
 material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de
 debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos
 de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do
 capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a
 consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese
 de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos
 sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema
 1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não
 ingressa no mérito material."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas
 n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no
 capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a
 abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há
 obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n.
 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os
 óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v)
 saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ
 como vetor hermenêutico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão
 embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do
 STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos
 federais.
 6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo
 do bem de família demandaria incursão fático-probatória.
 7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez
 que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família
 indicada pelos integrantes da entidade familiar.
 8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão
 organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos
 alcances.
 9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão
 registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito
 material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de
 debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos
 de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do
 capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a
 consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese
 de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos
 sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema
 1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não
 ingressa no mérito material."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas
 n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1
- **SHA-256 do comentário:** 987268bbf538df6951e42e8ef0368bea5e43de8ebf1b8c0d6f9e275b13f0a7df
