{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141413,"origem":"stj","sha256_origem":"1e966b48ae03d8f0e46fe73da6ef06ffd0b1a4c261a5d8e15ce7446dc5e1983c","registro_original":{"id_fonte":"1445742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233798","numero_registro":"202503467046","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE\n FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO\n CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF).  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a\n recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória\n manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato\n (art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi\n utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC,\n arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para\n afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é\n aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada\n como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em\n relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito\n cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria\n foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais\n no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente.\n 4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para\n rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena\n de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505,\n 507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação\n do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo\n desta Corte.\n 5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu\n sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a\n Súmula 343/STF e afastando a hipótese de \"violação manifesta de\n norma jurídica\" prevista no art. 966, V, do CPC.\n 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o\n agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente\n inadmissível ou improcedente.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1bf02bf79a5fc9634f119fe0fd46f8fc3c5a50f3c95b3c7e80ed2d9f4bead753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
