{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14142,"origem":"stj","sha256_origem":"04c43c9438e7434b273de767fdaa7f997545092635df32fc527aa30b66982666","registro_original":{"id_fonte":"000828770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040884","numero_registro":"202200042388","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO.\nPROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO.\nSÚMULA Nº 518/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de\nveracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha\ncomprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.\n3. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem\nacerca da ausência de comprovação do dano moral alegado demandaria\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\ninadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº\n7/STJ.\n4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei.\n5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a\ntexto de súmula em recurso especial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"acad7961585a4c4f5092a760a894c303eb5136a58972453a071acd4af0d95627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
