# Registro público: STJ — 1845850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062eb846b7895e2c0a721f72e0ad7c94c2c5a5c20ecc4e4ee4c765c88c9df04c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no
sentido de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a
respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de
seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita
uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a
dinâmica da contratação, visto que neste, especificamente, incumbirá
ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, rever  o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito e à interpretação do contrato demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no
sentido de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a
respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de
seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita
uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a
dinâmica da contratação, visto que neste, especificamente, incumbirá
ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. Precedentes.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Na hipótese, rever  o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito e à interpretação do contrato demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
8. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 062eb846b7895e2c0a721f72e0ad7c94c2c5a5c20ecc4e4ee4c765c88c9df04c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 062eb846b7895e2c0a721f72e0ad7c94c2c5a5c20ecc4e4ee4c765c88c9df04c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

