{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14146,"origem":"stj","sha256_origem":"14b6092c366eaeeee9981f9cf0936f721be7cba16e8e4baf63281393dbed1fc0","registro_original":{"id_fonte":"000828774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849767","numero_registro":"201903485160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA\nEM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER\nDE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO.\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS\n5 E 7/STJ.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja\ncorreção importe alterar a conclusão do julgado.\n2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.\n1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a\nrespeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de\nseguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita\numa distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a\ndinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao\nsegurador e ao corretor bem informar o segurado. Precedentes.\n5. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no que\nse refere à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de\ndireito e à interpretação do contrato, demandaria a análise de\ncircunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável\nem recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula\nnº 283/STF.\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"406520693c7d8e814592552d3f4b358800ca3c1dc91e35ff6c43a7f7f8f807a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
